Frequentemente recebemos questionamentos de pessoas sobre os procedimentos para realizar uma importação, assim elencamos as principais dúvidas que disponibilizamos em tópicos:
Frequentemente recebemos questionamentos de pessoas sobre os procedimentos para realizar uma importação, assim elencamos as principais dúvidas que disponibilizamos em tópicos:
A importação pode significar a diferença fundamental entre sua empresa e seus concorrentes. Por meio delas, seus negócios podem alcançar os mercados mais dinâmicos do mundo, obtendo os melhores recursos para elevar a competitividade de seus produtos e/ou serviços. Deste modo, empresas que realizam a importação conseguem trocar conhecimento e tecnologia, aprimoram processos, aumentam o poder de barganha na negociação de preços, ou seja, criam um networking empresarial, com possibilidades futuras também de exportação.
Antes do despacho de importação, a pessoa física ou jurídica deverá se habilitar para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), procedimento regido pela Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015 e para ter acesso a esse sistema todos deverão providenciar sua habilitação no Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
O radar permite que o responsável legal possa credenciar no Siscomex, as pessoas físicas que atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro.
A Importação será submetida ao controle administrativo da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da Portaria Secex nº 23, de 2011.
Ao registrar a Declaração de Importação, o contribuinte deverá atentar para a exigência de Licenciamento. A legislação prevê hipóteses de penalidades no caso de registro de Declaração de Importação com ausência de licenciamento quando a operação estiver sujeita a licenciamento. Também há previsão de penalidades se o licenciamento for obtido após o embarque da mercadoria, enquanto ele deveria ter sido providenciado anteriormente ao embarque no exterior, ou se o embarque ocorrer após vencido o prazo de validade do licenciamento. Em todos esses casos as penalidades serão aplicadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atos de conferência ou revisão aduaneira.
Além disso, a vinculação da LI com uma adição de DI faz com que os campos da adição correspondentes aos campos da LI sejam preenchidos automaticamente com o conteúdo declarado na LI. Isto é, a informação fornecida na LI será utilizada pelo Siscomex para a DI vinculada, de maneira que não haja incompatibilidade entre LI e DI. O correto preenchimento da LI, com informações completas e corretas, será refletido em correção, também na DI, nos campos correspondentes.
O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades (Portaria Secex nº 23/2011):
Como regra geral, as importações estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores apenas efetuar o registro da DI no Siscomex para dar início aos procedimentos do despacho aduaneiro junto à unidade da RFB (art. 13 da Portaria Secex nº 23/2011).
Entretanto, em alguns casos, a importação de mercadoria pode estar sujeita, de acordo com a legislação específica, ao licenciamento, que pode ocorrer de forma automática ou não automática (art. 550 do Regulamento Aduaneiro e Portaria Secex nº 23/2011).
O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, ou ainda, por agentes credenciados pelo Decex, da Secex, e pela RFB (operação Licenciamento) (art. 18 da Portaria Secex nº 23/2011).
A manifestação dos órgãos anuentes ocorre por meio do Siscomex (art. 550, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).
Todas as verificações de cumprimento de formalidades legais ou regulamentares exigidas na importação serão sempre efetuadas pelos respectivos órgãos anuentes na fase de licenciamento, que é anterior ao início do despacho aduaneiro.
No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no Siscomex, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio (art. 550, § 2º, do Regulamento Aduaneiro).
A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas para mercadorias sujeitas a controle especial (art. 572 do Regulamento Aduaneiro), inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação. Essa inspeção, a critério do chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, poderá ser efetuada sob acompanhamento fiscal (art. 6º da IN SRF nº 680/2006).
O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse (art. 7º da IN SRF nº 680/2006).
A retirada de amostra para realização de inspeção deverá ser averbada em termo próprio, com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB. O termo de retirada de amostra será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitada. As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI (art. 8º da IN SRF nº 680/2006).
Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal (órgãos anuentes) poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira (art. 9º da IN SRF nº 680/2006).
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do Regulamento Aduaneiro).
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.
O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração e, em regra geral, é realizado no Siscomex. No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex.
Em relação a bagagens, acompanhadas ou desacompanhadas, o despacho aduaneiro deve ser iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país (art. 29 da IN RFB 1.059/2010)
O Siscomex seleciona as DI registradas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (art. 21 da IN SRF nº 680/2006):
CANAL VERDE – pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade;
CANAL AMARELO – pelo qual deve ser realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;
CANAL VERMELHO – pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria; ou
CANAL CINZA – pelo qual deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
O importador poderá consultar no Siscomex o canal para o qual foi parametrizada a DI, por meio da função Acompanhamento do Despacho do perfil Importador.
A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. (art. 49 da IN SRF nº 680/2006).