Incoterms 2010 (Termos internacionais de comércio) – Deveres e obrigações do exportador e importador
A partir de 1.º de janeiro de 2011 entrou em vigor a versão Incoterms 2010, que não incorpora quatro termos da versão 2000 e inclui dois novos termos, reduzindo de treze para onze o número de Incoterms. Observe-se, entretanto, que as versões 2000 e anteriores continuam valendo, e podem ser aplicadas desde que haja vontade manifesta das partes envolvidas.
Incoterms não recepcionados pela versão 2010:
DAF (Delivered At Frontier)
DES (Delivered Ex-Ship)
DEQ (Delivered Ex-Quay)
DDU (Delivered Duty Unpaid)
Incoterms incluídos na versão 2010:
DAT (Delivered at Terminal)
DAP (Delivered at Place)
Nos dois novos termos (DAT e DAP) pode ser adotada qualquer modalidade de transporte. Para os termos FOB (Free on Board), CFR (Cost and Freight) e CIF (Cost, Insurance and Freight) há uma mudança importante dos Incoterms 2000 para os Incoterms 2010: a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio para ser a bordo do navio, o que evita erros de interpretação das regras.
Qual a função do Icoterms?
O seu objetivo primeiro é, a partir da interpretação precisa dos termos utilizados nos contratos de compra e venda, promover a harmonia nos negócios internacionais.
É importante afirmar que os Incoterms regulam apenas a relação entre comprador e vendedor, devendo pois, ser utilizados como cláusula contratual do contrato de compra e venda. Destaque-se que são apenas uma cláusula do contrato, e não o próprio contrato. Limitam-se a regular a entrega do bem, definindo o seu ponto ou local e, por extensão, seus custos e riscos. Assim, quando uma oferta é efetuada na condição ‘FOB/Porto de Santos’, por exemplo, está estabelecendo tão somente:
a) Divisão de custos: indicando exatamente o preço que o comprador deverá pagar ao vendedor e, por conseguinte, o que está contido neste preço;
b) Onde os bens serão entregues: indicando exatamente o ponto de transferência de riscos por perdas e danos do vendedor para o comprador.
Os custos são:
Custos de exportação: despachante aduaneiro, taxas portuárias/aeroportuárias, fumigação, transporte interno (retira contêiner, ovação, retomas ao terminal, armazém de terceiros)
Frete internacional (quando há longo curso);
Seguro Internacional.
Os Incoterms são agrupados em quatro categorias:
Grupo “E” (Partida)
- EXW, Na fábrica (local designado)
O produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. O exportador não possui nenhum custo.Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte (modal) Seguro Facultativo.
Grupo “F” (Transporte principal não pago)
- FCA, Franco transportador (local designado)
O exportador entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador. Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. Seguro Facultativo.
- FAS, Franco ao longo do navio (porto de embarque designado)
As obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, já desembaraçada para exportação, no cais, livre junto ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior.Seguro Facultativo.
- FOB, Franco a bordo (porto de embarque designado)
O exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio.Seguro Facultativo.
Grupo “C” (Transporte principal pago)
- CFR, Custo e frete (porto de destino designado)
O exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador. As despesas de transporte ficam, portanto, a cargo do exportador. O importador deve arcar com as despesas de seguro e de desembarque da mercadoria. A utilização desse termo obriga o exportador a desembaraçar a mercadoria para exportação e utilizar apenas o transporte marítimo ou hidroviário interior.Seguro Facultativo.
- CIF, Custo, seguro e frete (porto de destino designado)
Modalidade equivalente ao CFR, com a diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador. O exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de destino. Esta modalidade só pode ser utilizada para transporte marítimo ou hidroviário interior.Seguro Internacional Obrigatório.
- CPT, Porte pago até (local de destino designado)
Como o CFR, esta condição estipula que o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. Dessa forma, o risco de perda ou dano dos bens, assim como quaisquer aumentos de custos são transferidos do exportador para o importador, quando as mercadorias forem entregues à custódia do transportador. Este INCOTERM pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.
- CIP, Porte e seguro pagos até (local de destino designado)
Adota princípio semelhante ao CPT. O exportador, além de pagar as despesas de embarque da mercadoria e do frete até o local de destino, também arca com as despesas do seguro de transporte da mercadoria até o local de destino indicado. O CIP pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Grupo “D” (Chegada)
- DDP, Entregue com direitos pagos (local de destino designado)
O exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque até o local designado pelo importador. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador.
- DAT, Entregue no terminal (terminal designado no porto ou local de destino)
Estabelece que as mercadorias podem ser colocadas a disposição do comprador (importador) não desembaraçadas para importação num terminal portuário,ou em um galpão fora do porto destino. O vendedor (exportador) termina com as suas responsabilidades quando coloca a mercadorias a disposição do comprador.
- DAP, Entregue no local (local de destino designado)
As mercadorias poderão ser postas à disposição do comprador (importador) no porto de destino ainda no interior do navio transportador e antes do desembaraço para a importação.